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Artigo 26.ºCompetência

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/2012
1 -O conselho clínico e de saúde promove a governação clínica e de saúde no ACES, de forma concertada, articulada e participada por todas as unidades funcionais.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao conselho clínico e de saúde:
a)Assegurar que todos os profissionais e unidades funcionais do ACES se orientam para a obtenção de ganhos em saúde, garantindo a adequação, a segurança, a efetividade e a eficiência dos cuidados de saúde prestados, bem como a satisfação dos utentes e dos profissionais;
b)Promover a cooperação e complementaridade entre as várias unidades funcionais;
c)Acompanhar e apoiar as equipas das diferentes unidades funcionais;
d)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
e)Assegurar a interligação técnica do ACES com outros serviços e níveis de cuidados de saúde;
f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g)Orientar as equipas das unidades funcionais na observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e promover a melhoria contínua dos processos e procedimentos assistenciais e de saúde;
h)Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito crítico e rigor científico.
3 -Nos 90 dias seguintes à designação ou renovação de mandato, o conselho clínico e de saúde elabora o plano de atividades para o triénio, tendo em conta o disposto no número anterior, submetendo-o à apreciação e aprovação do diretor executivo.
4 -O plano de atividades do conselho clínico e de saúde é revisto e atualizado anualmente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/11/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/02/2008 a 26/11/2012