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Artigo 29.ºRegime de exercício de funções

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/2012
1 -Os membros do conselho clínico e de saúde são designados por um período não superior a três anos, renovável até ao limite de seis anos, salvo em situação excecional devidamente fundamentada.
2 -Os membros do conselho clínico e de saúde podem ser dispensados parcialmente do exercício das suas funções profissionais.
3 -As funções de membro do conselho clínico e de saúde são incompatíveis com as de diretor executivo do ACES, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, e com as de coordenador de unidade funcional.
4 -Ao presidente do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 -Aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/11/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/02/2008 a 26/11/2012