1 -As funções de membro do conselho clínico e de saúde cessam:
a)No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;
b)Na data da tomada de posse noutro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de membro do conselho clínico e de saúde;
c)Por renúncia, mediante carta dirigida ao presidente do conselho directivo da ARS, I. P.;
d)Por acordo entre o membro do conselho clínico e de saúde e o conselho diretivo da ARS, I. P.;
e)Por deliberação do conselho diretivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de membro do conselho clínico e de saúde.
2 -Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o membro do conselho clínico e de saúde mantém-se em funções até nova designação.
3 -A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro membro.