1 -O comité de investimento aprova os investimentos previstos no artigo 3.º a realizar pelo FIS, mediante proposta da entidade gestora.
2 -Excetuam-se do número anterior as situações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º, competindo ao comité de investimento a submissão da proposta de investimento ao conselho geral.