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Artigo 13.ºFuncionamento do comité de investimento

Vigente desde: 03/05/2018
1 -As reuniões do comité de investimento devem ser convocadas por comunicação escrita da entidade gestora, incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.
2 -As deliberações do comité de investimento podem ser tomadas por meios de comunicação eletrónicos, por maioria simples, devendo ser assegurado o registo escrito do sentido de voto de cada membro do comité de investimento.
3 -Podem participar nas reuniões do comité de investimento os assessores indicados para o efeito pela entidade gestora, tendo em vista o esclarecimento de questões submetidas à apreciação do comité de investimento.
4 -Pode ainda participar nas reuniões do comité de investimento, mediante proposta do presidente ou da entidade gestora, um representante da EMPIS.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/2018