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Artigo 4.ºInstrumentos para a facilitação do acesso ao financiamento

Vigente desde: 03/05/2018
Na dimensão da sua intervenção relacionada com instrumentos para a facilitação do acesso ao financiamento, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o FIS promove o acesso ao financiamento pelos beneficiários finais definidos no artigo 2.º, através dos seguintes instrumentos:
a) Prestação de garantias ou contragarantias públicas, através do reforço do capital do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual;
b) Mecanismos de cofinanciamento de linhas de crédito específicas de instituições de crédito e de sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito;
c) Constituição de linhas de crédito especiais com mecanismos de garantia e bonificação parcial ou total de juros, comissões de garantias ou outros encargos associados aos empréstimos e outras formas de financiamento.

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Em vigor desde 03/05/2018