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Artigo 31.ºPrerrogativas da inspeção tributária

Vigente desde: 15/02/2019
1 -A AT pode comprovar nas instalações dos sujeitos passivos, bem como nas instalações de outras entidades que prestem serviços de contabilidade, faturação ou de receção, registo e arquivamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, a conformidade do sistema utilizado com os requisitos legalmente exigidos, nos termos estabelecidos no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 -Para efeitos do número anterior, as ações da AT podem revestir a seguinte forma:
a)Acesso direto ao sistema informático de apoio à faturação para consulta dos dados com relevância fiscal, utilizando o seu próprio hardware e software, o do sujeito passivo ou o de entidade terceira;
b)Solicitação ao sujeito passivo para que forneça dados relevantes num suporte digital em formato estandardizado;
c)Cópia dos dados para suportes ou equipamentos correntes no mercado.
3 -No caso de a exploração do sistema informático ou o arquivamento se situar fora do território nacional, o sujeito passivo inspecionado é obrigado a facultar o acesso previsto no número anterior a partir do território nacional.
4 -Em qualquer das ações mencionadas nos números anteriores, o sujeito passivo apoia a AT no exercício do direito de acesso à informação, designadamente através da instrução sobre os procedimentos a adotar para aceder ao sistema informático de apoio à faturação ou à contabilidade e para consultar os dados arquivados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2019