Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.º(Injunção judiciária)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -O tribunal poderá ordenar ao agente que cesse, imediatamente ou no prazo que lhe for indicado, a actividade ilícita ou, em caso de omissão, que adopte as providências legalmente exigidas.
2 -A injunção tem essencialmente por fim pôr termo a uma situação irregular ou potencialmente perigosa e restabelecer a legalidade.
3 -Incorre em crime de desobediência qualificada quem não respeitar a injunção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984