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Artigo 12.º(Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão ou no exercício de uma actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.
2 -A duração da interdição do exercício de uma profissão ou de uma actividade terá um mínimo de 2 meses e um máximo de 2 anos.
3 -Incorre na pena do artigo 393.º do Código Penal quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da interdição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984