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Artigo 14.º(Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -A privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos é aplicável a agente que exerça ou não profissão ou actividade subsidiada ou subvencionada.
2 -A sanção prevista no número anterior terá uma duração fixada entre 1 e 5 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984