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Artigo 15.º(Proibição de participar em feiras ou mercados)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -A proibição de participar em feiras ou mercados só é aplicável quando a infracção, punida com pena de prisão superior a 3 meses, tenha sido praticada por agente legalmente habilitado a participar como vendedor em feiras ou mercados e consiste na interdição desta actividade, por si ou por interposta pessoa, por um período mínimo de 2 meses e máximo de 2 anos.
2 -O tribunal poderá limitar esta proibição a determinadas feiras ou mercados ou a certas áreas territoriais.
3 -A violação da proibição de participar em feiras ou mercados é punida com a pena prevista no artigo 393.º do Código Penal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984