1 -A proibição de participar em feiras ou mercados só é aplicável quando a infracção, punida com pena de prisão superior a 3 meses, tenha sido praticada por agente legalmente habilitado a participar como vendedor em feiras ou mercados e consiste na interdição desta actividade, por si ou por interposta pessoa, por um período mínimo de 2 meses e máximo de 2 anos.
2 -O tribunal poderá limitar esta proibição a determinadas feiras ou mercados ou a certas áreas territoriais.
3 -A violação da proibição de participar em feiras ou mercados é punida com a pena prevista no artigo 393.º do Código Penal.