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Artigo 16.º(Privação do direito de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de outras entidades do sector público)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -A pena de privação do direito de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de outras entidades do sector público poderá ser aplicada quando o agente tiver utilizado bens ou mercadorias dessa proveniência para cometer a infracção.
2 -Esta pena consiste na privação do direito a novos abastecimentos por um período de 1 a 5 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984