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Artigo 21.º(Definição de subsídio ou subvenção)

Vigente desde: 20/01/1984
Para os efeitos deste diploma, considera-se subsídio ou subvenção a prestação feita a empresa ou unidade produtiva, à custa de dinheiros públicos, quando tal prestação:
a) Não seja, pelos menos em parte, acompanhada de contraprestação segundo os termos normais do mercado, ou quando se tratar de prestação inteiramente reembolsável sem exigência de juro ou com juro bonificado; e
b) Deva, pelo menos em parte, destinar-se ao desenvolvimento da economia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984