1 -Quem abater animais para consumo público:
a)Sem a competente inspecção sanitária;
b)Fora de matadouros licenciados ou recintos a esse efeito destinados pelas autoridades competentes; ou
c)De espécies não habitualmente usadas para alimentação humana;
será punido com prisão até 3 anos e multa não inferior a 100 dias.
2 -Com a mesma pena será punido quem adquirir, para consumo público, carne dos animais abatidos nos termos do número anterior ou produtos com ela fabricados.
3 -Havendo negligência, a pena será de prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.
4 -A condenação pelos crimes previstos neste artigo implica sempre a perda dos animais abatidos ou dos respectivos produtos.
5 -A sentença será publicada.