1 -Quem, com prejuízo do abastecimento do mercado:
a)Destruir bens e matérias-primas referidos no artigo 28.º;
b)Aplicar os mesmos a fim diferente do normal ou diverso do que for imposto por lei ou por entidade competente,
será punido com prisão até 2 anos e multa não inferior a 100 dias.
2 -Havendo negligência, a pena será a de prisão até 6 meses e multa não inferior a 50 dias.
3 -A sentença será publicada.