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Artigo 31.º(Destruição de bens e matérias-primas ou aplicação dos mesmos a fins diferentes)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -Quem, com prejuízo do abastecimento do mercado:
a)Destruir bens e matérias-primas referidos no artigo 28.º;
b)Aplicar os mesmos a fim diferente do normal ou diverso do que for imposto por lei ou por entidade competente, será punido com prisão até 2 anos e multa não inferior a 100 dias.
2 -Havendo negligência, a pena será a de prisão até 6 meses e multa não inferior a 50 dias.
3 -A sentença será publicada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984