Serão julgados em processo sumário os crimes previstos neste diploma quando lhes não corresponda pena mais grave do que a de prisão até 3 anos e multa e os infractores tenham sido presos em flagrante delito.
Artigo 42.º — (Forma de processo)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984