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Artigo 43.º(Assistentes)

Vigente desde: 20/01/1984
Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode intervir como assistente em processos instaurados por crimes previstos neste diploma, desde que tenha sido lesada pelo facto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984