1 -As associações de consumidores a que se refere a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, e as associações profissionais são admitidas a intervir como assistentes nos processos por crimes previstos neste diploma.
2 -O disposto neste artigo não prejudica o disposto na lei relativamente à denúncia caluniosa ou à litigância de má-fé.