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Artigo 44.º(Intervenção das associações de consumidores e das associações profissionais)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -As associações de consumidores a que se refere a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, e as associações profissionais são admitidas a intervir como assistentes nos processos por crimes previstos neste diploma.
2 -O disposto neste artigo não prejudica o disposto na lei relativamente à denúncia caluniosa ou à litigância de má-fé.

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Em vigor desde 20/01/1984