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Artigo 17.ºOperação integrada de gestão da paisagem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2022
1 -A OIGP define, no espaço e no tempo, as intervenções de transformação da paisagem de reconvenção de culturas e de valorização e revitalização territorial, bem como o modelo operativo, os recursos financeiros e o sistema de gestão e de monitorização a implementar.
2 -A OIGP observa as orientações previstas nos PRGP, nos programas especiais das áreas protegidas, nos programas regionais de ordenamento florestal, nos planos territoriais intermunicipais e municipais e nos programas de ação e de execução do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que lhe forem concretamente aplicáveis.
3 -A OIGP incorpora os elementos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão florestal (PGF) previsto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, de acordo com o conteúdo mínimo estabelecido no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e produz os efeitos daqueles planos, dispensando a aprovação dos mesmos na área por ela abrangida.
4 -O conteúdo dos PGF preexistentes na área abrangida pela OIGP é incorporado na proposta de OIGP, podendo sofrer alterações decorrentes da aprovação desta.
5 -O conteúdo da OIGP deve salvaguardar as obrigações assumidas por beneficiários com projetos de recuperação do potencial produtivo aprovados, executados ou em execução, bem como os compromissos plurianuais assumidos por beneficiários no âmbito dos programas de desenvolvimento rural.
6 -A OIGP tem por referência a área da AIGP, sem prejuízo dos ajustamentos necessários, em função dos resultados do processo de adesão dos proprietários, desde que fique assegurada a coerência e viabilidade da OIGP.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2022

Decreto-Lei n.º 16/2022 - 1.ª Série(14/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2020 a 13/01/2022

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