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Artigo 16.ºDeveres da entidade gestora

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/03/2026
Constituem deveres da entidade gestora:
a) Elaborar a proposta de OIGP;
b) (Revogada.)
c) Promover a participação e adesão voluntária dos proprietários à OIGP;
d) Promover a divulgação e prestar os esclarecimentos necessários relativos às medidas e apoios existentes para a concretização das ações previstas na OIGP;
e) Executar a OIGP, desenvolvendo as ações necessárias à sua concretização;
f) Monitorizar a execução da OIGP e prestar informação ao ICNF, I. P., nomeadamente sobre o desenvolvimento das ações nela inseridas;
g) Prestar apoio técnico aos proprietários abrangidos pela OIGP;
h) Contratar e capacitar recursos humanos e técnicos e celebrar os demais contratos necessários à execução da OIGP;
i) Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
j) Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/03/2026

Decreto-Lei n.º 76/2026 - 1.ª Série(09/03/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/01/2022 a 08/03/2026

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2020 a 13/01/2022

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