1 -A OIGP é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, a publicar no Diário da República.
2 -O despacho a que se refere o número anterior é igualmente publicitado no sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
3 -[Revogado.]
4 -Para efeitos de candidatura a apoios públicos a OIGP é considerada instrumento equivalente ao Plano de Gestão Florestal, previsto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.