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Artigo 22.ºAprovação da operação integrada de gestão da paisagem

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/03/2026
1 -A OIGP é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, a publicar no Diário da República.
2 -O despacho a que se refere o número anterior é igualmente publicitado no sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
3 -[Revogado.]
4 -Para efeitos de candidatura a apoios públicos a OIGP é considerada instrumento equivalente ao Plano de Gestão Florestal, previsto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/03/2026

Decreto-Lei n.º 76/2026 - 1.ª Série(09/03/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/01/2022 a 08/03/2026

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2020 a 13/01/2022

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