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Artigo 23.ºExecução da operação integrada de gestão da paisagem

Vigente desde: 14/01/2022
1 -A responsabilidade pela execução da OIGP é dos proprietários abrangidos pela AIGP ou da entidade gestora à qual sejam transmitidos os poderes de gestão dos seus prédios.
2 -Quando não for possível identificar o proprietário do prédio, cumprido o procedimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, aplica-se o regime de administração previsto para o prédio reconhecido e registado como sem dono conhecido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2022