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Artigo 6.ºPagamento

RevogadoVersão 4Vigente desde: 22/12/2022
1 -O valor do apoio extraordinário concedido, na primeira e na segunda fase, aos beneficiários abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo anterior é de (euro) 60,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social:
a)No mês de abril de 2022, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; e
b)No mês de maio de 2022, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
c)No mês de julho de 2022, nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior; e
d)No mês de agosto de 2022, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
2 -O valor do apoio extraordinário concedido, na terceira fase, aos beneficiários abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior é de (euro) 240,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social no mês de dezembro de 2022.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 22/12/2022

Decreto-Lei n.º 21-A/2023 - 1.ª Série(28/03/2023)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/06/2022 a 21/12/2022

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/04/2022 a 28/06/2022

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/03/2022 a 17/04/2022