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Artigo 10.º

Vigente desde: 04/04/1996
1 -O Serviço de Segurança tem as funções e a composição a que alude o artigo 10.º da Lei n.º 7/96, de 29 de Fevereiro.
2 -O Serviço de Segurança é dirigido por um chefe de serviço, que é o oficial de segurança do Presidente da República, sendo coadjuvado por um adjunto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/04/1996