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Artigo 19.º

Vigente desde: 04/04/1996
1 -Mantêm-se em vigor para os assessores, os adjuntos e os secretários do Gabinete, da Casa Civil e da Casa Militar as remunerações previstas, respectivamente, nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/88, de 30 de Janeiro.
2 -Aos titulares dos cargos referidos no número anterior será atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da República, em valor não superior ao montante atribuído aos secretários de Estado.
3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os ajudantes-de-campo são equiparados a adjuntos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/04/1996