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Artigo 20.º

Vigente desde: 04/04/1996
1 -Os montantes das remunerações a atribuir aos consultores e ao pessoal do Serviço de Apoio Médico são fixados livremente pelo Presidente da República nos despachos que os nomearam.
2 -O mesmo despacho fixará também o montante do abono para despesas de representação, quando a ele haja lugar, e as condições em que prestam serviço na Presidência da República.
3 -O oficial de segurança e respectivo adjunto têm direito a um abono para despesas de representação de montante a fixar pelo Presidente da República.
4 -Aos elementos do Serviço de Segurança não referidos no número anterior, bem como aos militares do Centro de Comunicações, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 434-B1/82, de 29 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 148/89, de 8 de Maio, com as devidas adaptações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/04/1996