Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.º

Vigente desde: 04/04/1996
1 -A Presidência da República utiliza sistemas de contabilidade adequados à autonomia administrativa, financeira e patrimonial que detém.
2 -A actividade financeira será disciplinada pelos instrumentos de gestão e controlo adequados, sem prejuízo dos que são exigidos em sede de fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/04/1996