Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 27/11/2021
Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2021