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Artigo 38.ºHeranças, legados e doações

Vigente desde: 07/08/2007
1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças decidir sobre a aceitação, a favor do Estado como sucessor legitimário, de heranças e legados, bem como de doações.
2 -A aceitação de heranças, legados ou doações a favor dos institutos públicos compete aos seus órgãos de direcção nos termos da respectiva lei quadro dos institutos públicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2007