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Artigo 39.ºProcedimento de aceitação

Vigente desde: 07/08/2007
1 -A instrução do procedimento de aceitação cabe à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, à qual compete ainda promover todas as diligências necessárias à averiguação da conveniência e da exequibilidade da aceitação da herança, legado ou doação e das suas condições ou encargos.
2 -A instrução do procedimento por parte dos institutos públicos destinatários dos bens cabe aos seus serviços, nos termos dos respectivos estatutos.

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Em vigor desde 07/08/2007