1 -A instrução do procedimento de aceitação cabe à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, à qual compete ainda promover todas as diligências necessárias à averiguação da conveniência e da exequibilidade da aceitação da herança, legado ou doação e das suas condições ou encargos.
2 -A instrução do procedimento por parte dos institutos públicos destinatários dos bens cabe aos seus serviços, nos termos dos respectivos estatutos.