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Artigo 9.ºEmpresas de trabalho portuário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2013
1 -Podem requerer a licença referida no artigo anterior as pessoas colectivas de direito privado constituídas sob forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial, cujo objecto social consista exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários.
2 -A concessão de licença depende do preenchimento dos requisitos de natureza técnica, económica e financeira, a estabelecer por decreto regulamentar.
3 -Aplica-se subsidiariamente à actividade das empresas referidas nos números anteriores o disposto no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.
4 -As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham contratado diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com recurso a relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não constituindo esta relação cedência ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
5 -Podem solicitar a concessão de licença, nos termos do n.º 1, as empresas que hajam iniciado o respectivo processo de constituição, caso em que a licença só poderá ser concedida a título provisório, pelo período de 180 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2013

Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/08/1993 a 13/01/2013

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