- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional.
- 2 -Os organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à DGEG a informação necessária à elaboração do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 12.º — Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2021
Decreto-Lei n.º 106/2021 - 1.ª Série(03/12/2021)
Original