O presidente nacional da CVP é nomeado e exonerado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho supremo ou, não sendo obtido consenso neste órgão, por proposta de uma comissão constituída pelo Ministro da Defesa Nacional ou seu representante e pelos presidentes da assembleia geral e do conselho fiscal.
Artigo 14.º — Nomeação e exoneração
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007