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Artigo 23.ºRenúncia, exoneração e suspensão

Vigente desde: 07/08/2007
1 -Qualquer membro da direcção nacional pode livremente renunciar às suas funções e cargo.
2 -A exoneração dos vice-presidentes e dos vogais é da competência do presidente nacional, ouvido o conselho supremo.
3 -Os vice-presidentes e os vogais podem ser suspensos do exercício de funções, por decisão fundamentada do presidente nacional, até audição do conselho supremo, quando lhes possa ser imputada a prática de qualquer dos seguintes actos:
a)Recusa ilegítima do cumprimento de directivas;
b)Incumprimento das normas estatutárias e demais legislação a que se encontra vinculada a CVP;
c)Divulgação não autorizada de informações referentes à CVP;
d)Candidatura a funções em organismos com actividades concorrentes com as da CVP ou o seu exercício;
e)Desrespeito pelos titulares dos órgãos internacionais ou nacionais da Cruz Vermelha;
f)Prática de actos que desprestigiem ou sejam contrários aos princípios fundamentais da Cruz Vermelha e aos objectivos da instituição;
g)Condenação por crime punido pela legislação portuguesa.
4 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do presente artigo, o presidente nacional pode determinar a exoneração imediata de qualquer dos membros da direcção nacional, sempre que, face à especial gravidade e consequências imediatas dos actos mencionados no articulado acima referido, hajam já ocorrido ou sejam expectáveis danos de difícil reparação para a CVP ou outros visados.
5 -Na situação referida no n.º 3, a audição do conselho supremo deve realizar-se no prazo máximo de 60 dias após a suspensão, e após a exoneração, nos casos previstos no n.º 4 do presente artigo.

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Em vigor desde 07/08/2007