Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºReuniões

Vigente desde: 07/08/2007
1 -O conselho supremo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo ministro da tutela, pelo presidente nacional ou por mais de dois terços dos seus membros.
2 -A presidência das reuniões do conselho supremo cabe ao presidente nacional, excepto quando reúna para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, em que a presidência caberá ao Ministro da Defesa Nacional ou a um seu representante.
3 -Estando presente o presidente de honra, cabe-lhe presidir às reuniões do conselho supremo.
4 -Os trabalhos do conselho supremo são secretariados por um secretário designado pelo presidente do conselho, de entre os seus membros.
5 -O presidente nacional e os vice-presidentes da CVP não têm assento nas reuniões convocadas para os efeitos previstos no artigo 14.º
6 -Nas reuniões convocadas para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 28.º, não sendo obtido consenso imediato, mantém este órgão em sessão se necessário, em reuniões diárias, até que o consenso seja obtido.
7 -Caso não seja obtido consenso, ao fim de três reuniões consecutivas, a realizar no prazo máximo de cinco dias úteis, sobre a personalidade a propor para nomeação, esta será escolhida de acordo com o estabelecido no artigo 14.º
8 -Os membros do conselho supremo são convocados por carta registada, pelo menos, com 15 dias de antecedência, indicando data, hora, local e ordem de trabalhos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2007