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Artigo 31.ºCompetências

Vigente desde: 07/08/2007
1 -O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da gestão e das contas da CVP.
2 -São competências e obrigações específicas do conselho fiscal:
a)Examinar e dar parecer sobre o relatório e contas anuais, antes de serem submetidas à apreciação da assembleia geral;
b)Apreciar, sob o ponto de vista da legalidade, oportunidade e viabilidade económica e financeira, os contratos que envolvam a aquisição, alienação ou oneração de património da CVP que tenham por objecto bens imóveis e não se enquadrem nas orientações gerais de gestão do património aprovadas pela assembleia geral;
c)Vigiar o pontual cumprimento das disposições impostas em legados ou doações de que a CVP tenha sido beneficiária;
d)Propor ao presidente nacional, perante situações de irregularidade, a adopção das medidas que entenda por convenientes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/08/2007