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Artigo 32.ºReuniões

Vigente desde: 07/08/2007
1 -O conselho fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo presidente nacional ou pela direcção nacional.
2 -As convocatórias para as reuniões do conselho fiscal devem ser efectuadas por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, indicando dia, hora, local e ordem dos trabalhos.

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Em vigor desde 07/08/2007