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Artigo 41.ºCompetências

Vigente desde: 07/08/2007
1 - Compete à direcção da delegação local a gestão, a nível local, da actividade da instituição e, em especial:
a) Dirigir a execução das tarefas próprias da CVP, na respectiva área, tendo em conta as orientações dos órgãos nacionais e locais;
b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento da delegação;
c) Promover o recrutamento de membros e a angariação de fundos, de forma a garantir a sustentabilidade da delegação;
d) Procurar, activa e permanentemente, melhorar a organização e a actuação da delegação;
e) Difundir na sua área, em todas as suas actividades, os princípios e ideais da Cruz Vermelha;
f) Aprovar o relatório e contas a submeter ao conselho de curadores da delegação local;
g) Desempenhar as funções que lhe forem expressamente delegadas ou determinadas pela direcção nacional;
h) Propor a criação, nomeação ou exoneração de comissões executivas da respectiva delegação.
2 - Compete ao presidente da delegação local assegurar o prestígio, orientação, desenvolvimento e representação da delegação e, designadamente:
a) Representar a delegação junto das autoridades e organizações locais;
b) Presidir às reuniões da direcção da delegação local;
c) Supervisionar a execução das decisões e deliberações dos órgãos nacionais e da assembleia da delegação local;
d) Convocar, extraordinariamente, reuniões da assembleia da delegação local;
e) Pronunciar-se sobre a atribuição da qualidade de membros zeladores e honorários na sua área de jurisdição.
3 - Os vice-presidentes coadjuvam o respectivo presidente na execução das tarefas e competências que lhes forem atribuídas ou delegadas, devendo aquele identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 - O tesoureiro e os vogais coadjuvam o respectivo presidente na execução das suas tarefas específicas e nas que por ele lhes forem determinadas.

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Em vigor desde 07/08/2007