As direcções das delegações locais ficam obrigadas a:
a) Cumprir as normas e orientações emitidas pelos órgãos nacionais;
b) Prestar atempadamente de todas as informações que lhes sejam solicitadas pela direcção nacional, pelo delegado regional e pelo conselho de curadores;
c) Obter recursos próprios com vista à sustentabilidade económica e financeira das respectivas delegações locais, no respeito pelas normas e instruções em vigor;
d) Elaborar, anualmente, o plano de actividades, o orçamento e o relatório e contas do exercício, bem como apresentar, trimestralmente, à direcção nacional balancetes e relatórios de execução orçamental;
e) Manter, devidamente organizada e actualizada, a contabilidade, de acordo com as normas aprovadas pela direcção nacional e com o legalmente estabelecido sobre esta matéria.