1 -Os membros da direcção da delegação local são responsáveis, solidariamente, pelos actos de gerência praticados, excepto quando hajam votado contra a deliberação.
2 -A direcção da delegação local pode apenas praticar actos que impliquem a assumpção de obrigações, desde que ao abrigo dos mandatos, genéricos e específicos, conferidos pelo presidente nacional ou pela direcção nacional, sob pena de os seus titulares responderem, pessoal e solidariamente, pelos danos causados à CVP e perante terceiros com quem contratarem.