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Artigo 6.ºExpropriações e acordos de colaboração técnico-financeira

Vigente desde: 17/08/1993
1 -Não se aplica o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)A comissão técnica ou de acompanhamento do plano director municipal informe que o projecto subjacente à expropriação, contrato-programa, acordo ou auxílio financeiro se adequa ao plano em elaboração, não comprometendo a sua execução, nem a tornando mais difícil ou onerosa;
b)O projecto seja considerado de relevante interesse público;
c)A não conclusão do plano director municipal no prazo previsto no Decreto-Lei n.º 25/92, de 25 de Fevereiro, seja da responsabilidade de entidades exteriores ao município.
2 -Os requisitos constantes das alíneas b) e c) do número anterior são verificados, casuisticamente, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ou, quando for caso disso, por despacho conjunto daquele Ministro e do ministro responsável pelo departamento ao qual compete a apreciação final do processo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/08/1993