A exoneração da participação do Estado apenas pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros, devendo ser comunicada à assembleia geral da cooperativa de interesse público com a antecedência mínima de 180 dias.
Artigo 10.º — Exoneração da parte pública
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009