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Artigo 9.ºAumento e alienação do capital da parte pública

Vigente desde: 07/10/2009
1 -A participação do Estado pode ser aumentada por deliberação da assembleia geral da Cooperativa António Sérgio.
2 -O Estado pode subscrever os aumentos de capital que vierem a ser aprovados em assembleia geral, bem como alienar parte do seu capital, sendo que, em caso algum, pode a participação do Estado ser inferior a 60 % do capital social da Cooperativa António Sérgio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/10/2009