Artigo 12.º
Reservas
Redação registada como em vigor em 07/10/2009.
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1 - Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício, um montante mínimo, equivalente a 25 % dos mesmos, reverte para as reservas obrigatórias.
2 - Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias para além das previstas nos artigos 69.º e 70.º do Código Cooperativo.