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Artigo 12.ºReservas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2017
1 -Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício, um montante mínimo, equivalente a 25 % dos mesmos, reverte para as reservas obrigatórias.
2 -Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, para além das previstas nos artigos 96.º e 97.º do Código Cooperativo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/04/2017

Decreto-Lei n.º 39/2017 - 1.ª Série(04/04/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/10/2009 a 03/04/2017

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