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Artigo 15.ºValor probatório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2017
1 -O presente decreto-lei é título bastante e suficiente para a celebração de quaisquer actos notariais, registrais ou outros, que sejam necessários para concretizar a transferência de posições jurídicas previstas no presente decreto-lei, bem como para a transferência de património.
2 -Quaisquer referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas ao INSCOOP, devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.
3 -Quaisquer referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/04/2017

Decreto-Lei n.º 39/2017 - 1.ª Série(04/04/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/10/2009 a 03/04/2017

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