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Artigo 12.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/09/1985
1 -O ingresso no grupo 4 - troço do mar - efectua-se nas categorias de ajudante de manobra, de ajudante de maquinista e de ajudante de electricista.
2 -As promoções a sota-patrão de costa de 2.ª classe, a maquinista de 3.ª classe e a electricista de 3.ª classe realizam-se por concurso entre, respectivamente, os ajudantes de manobra, os ajudantes de maquinista e os ajudantes de electricista.
3 -As promoções de sota-patrão de costa de 2.ª classe, de maquinista de 3.ª classe e de electricista de 3.ª classe a, respectivamente, sota-patrão de costa de 1.ª classe, maquinista de 2.ª classe e electricista de 2.ª classe realizam-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquelas categorias.
4 -As promoções de sota-patrão de costa de 1.ª classe, de maquinista de 2.ª classe e de electricista de 2.ª classe às categorias imediatamente superiores efectuam-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com a proporção a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal.
5 -As promoções de patrão de costa, de maquinista de 1.ª classe e de electricista de 1.ª classe a, respectivamente, cabo da ponte, maquinista-chefe e electricista-chefe realizam-se por concurso entre os indivíduos com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo naquelas categorias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/1985

Decreto-Lei n.º 376/85 - 1.ª Série(26/09/1985)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/09/1978 a 25/09/1985

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/04/1976 a 28/09/1978

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