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Artigo 14.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/1985
1 -O ingresso no grupo 6 - faroleiros - efectua-se na categoria de faroleiro auxiliar. 2. A promoção a faroleiro de 3.ª classe efectua-se por concurso entre os faroleiros auxiliares.
3 -A promoção de faroleiro de 3.ª classe a faroleiro de 2.ª classe realiza-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquela categoria.
4 -A promoção de faroleiro de 2.ª classe a faroleiro de 1.ª classe efectua-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com a proporção a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal.
5 -A promoção a faroleiro-subchefe efectua-se por concurso entre os faroleiros de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nesta categoria.
6 -A promoção a faroleiro-chefe efectua-se por concurso entre os faroleiros-subchefes e, em caso de necessidade, os faroleiros de 1.ª classe do terço superior dos que tenham condições de promoção à categoria imediata.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/1985

Decreto-Lei n.º 376/85 - 1.ª Série(26/09/1985)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/04/1976 a 25/09/1985

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