Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 20/04/1976.
Esta redação foi substituída em 16/09/1976. Ver a versão consolidada
1. O pessoal do QPMM tem direito a vencimentos de quantitativos iguais aos soldos, ordenados e prés dos militares da Armada dos quadros permanentes, segundo a equiparação constante do quadro anexo a este diploma.
2. O regime de diuturnidades do mesmo pessoal será igual ao do pessoal das forças militarizadas, tendo em conta a correspondência dos respectivos vencimentos de base.
3. A contagem do tempo de serviço para abonos de diuturnidades é feita:
a) A partir da data de ingresso no QPMM; ou
b) Para os indivíduos transferidos para o QPMM ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/75 ou do artigo 24.º do presente diploma, a partir da data de ingresso no QPMM; ou ainda
c) Para os indivíduos directamente provenientes dos quadros permanentes da Armada, do Exército ou da Força Aérea ou dos quadros da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, a partir da data em que naqueles ramos das forças armadas ou naquelas corporações hajam iniciado a contagem do tempo de serviço para efeito de abono de diuturnidades.