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Artigo 18.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/06/1984
1 -O pessoal do QPMM tem direito a vencimentos de quantitativos iguais aos soldos, ordenados e prés dos militares da Armada dos quadros permanentes, segundo a equiparação constante do quadro anexo a este diploma.
2 -O regime de diuturnidades do mesmo pessoal será igual ao estabelecido para o pessoal militar.
3 -A contagem de tempo de serviço para abonos de diuturnidades é feita:
a)A partir da data de ingresso no QPMM; ou
b)Para os indivíduos transferidos para o QPMM ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/75, ou do artigo 24.º do presente diploma, a partir da data de ingresso no QPCMM; e ainda
c)Para os indivíduos oriundos de qualquer dos ramos das Forças Armadas, dos quadros da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, da função pública e pessoal civil das Forças Armadas e ainda dos quadros do pessoal militarizado dos ramos onde eles existam, a partir da data de ingresso nesses ramos e quadros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/1984

Decreto-Lei n.º 191/84 - 1.ª Série(08/06/1984)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 10/08/1978 a 07/06/1984

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 16/09/1976 a 09/08/1978

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/04/1976 a 15/09/1976

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